Poucos clientes de bancos sabem que existe uma lista de
serviços essenciais onde os bancos são obrigados por lei a fornecer para os
clientes sem cobrar nenhuma tarifa.
Isso mesmo não pode cobrar nenhum centavo do cliente que se
encaixa nessa modalidade de necessidade de serviços.
Nenhum gerente de banco ou outro funcionário qualquer avisa
o cliente dessa lei e dessa modalidade tarifária, ou melhor, dizendo dessa
isenção de cobrança sobre os tais serviços essenciais.
Leia abaixo e caso você se encaixe nessa modalidade peça
imediatamente ao gerente de seu banco para mudá-lo para essa modalidade.
Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não
podem ser cobrados?
Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços
essenciais prestados a pessoas físicas:
Relativamente à conta corrente de depósito à vista:
fornecimento de cartão com função débito;
fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos
casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não
imputáveis à instituição emitente;
realização de até quatro saques, por mês, em guichê de
caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de
autoatendimento;
realização de até duas transferências de recursos entre
contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de
autoatendimento e/ou pela internet;
fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a
movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de
autoatendimento;
realização de consultas mediante utilização da internet;
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato
consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior
relativos a tarifas;
compensação de cheques;
fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que
o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a
regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso
de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Relativamente à conta de depósito de poupança:
fornecimento de cartão com função movimentação;
fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de
pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo,
furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa
ou em terminal de autoatendimento;
realização de até duas transferências, por mês, para conta
de depósitos de mesma titularidade;
fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a
movimentação dos últimos trinta dias;
realização de consultas mediante utilização da internet;
fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato
consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior
relativos a tarifas; e
prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso
de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de
saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é
considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada
tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para
contratos assinados a partir de 10.12.2007.
Boa Sorte!!
Fontes.